A sorte, ou o destino, interveio para impedir que o aparelho PP-RTI caísse feito um tijolo sobre a cidade, porque o dano provocado pelo cerol na asa do avião, efetivamente, altera sua simetria, vulnerando sua capacidade de gerar diferencial de pressão e, portanto, sustentação.
Posto de lado o misticismo, a responsabilidade da União pelo evento é uma ilação silogística bastante simples.
A Constituição Federal (artigo 21, inc. XII, “c”) reserva à União a titularidade do serviço de infra-estrutura aeroportuária. O dispositivo constitucional é implementado pela Lei Complementar 97/99, que atribui ao Comando da Aeronáutica (integrada ao Ministério da Defesa pela EC-23/99) o poder de administração da infra-estrutura aeroportuária.
Por outro lado, o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei Federal 7.565/86) determina ser o poder de polícia aeroportuária uma das funções da infra-estrutura aeroportuária, a qual se estende, pela óbvia razão de segurança, às áreas adjacentes aos aeródromos. Em seu artigo 280, a lei primaz da aeronáutica também institui, expressamente, ter o Poder Público responsabilidade civil no caso da “administração de aeroportos ou da administração pública em serviços de infra-estrutura”.
Aludida responsabilidade impõe ao Estado a obrigação de pagar indenização, independentemente de terem agido os seus servidores (diretos ou delegados do serviço público de infra-estrutura aeroportuária) com culpa, a teor do disposto no artigo 37, § 6°, Const. Federal.
Frisa-se que a União, ao explorar a infra-estrutura aeroportuária, também age como empresária, gerando grandes lucros para si. Confiram-se alguns dados econômicos: A INFRAERO (empresa pública vinculada ao Governo Federal), em meio à crise mundial da aviação civil em 2001, teve um lucro recorde de R$ 340 milhões, 36% a mais que os R$ 250 milhões do ano 2000. Por outro lado, as maiores companhias aéreas amargavam, no primeiro semestre de 2001, dívida de R$ 1 bilhão; o serviço público de infra-estrutura aeronáutica brasileiro é o mais cara do mundo: A carga tributária da aviação comercial brasileira (embutida no preço do bilhete aéreo) é de 35% (na Argentina, de 21%; no Chile, 18%; na Europa, 16% e, nos U.S.A., 7,5%).
Por isso, deitam-se sobre o serviço público federal de infra-estrutura aeroportuária as regras consuntivas da Lei Federal 8.078/90, que protegem o cidadão consumidor de serviços públicos, já que prescreve o seu artigo 22 e § único, “in verbis”: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista este Código.
Por tudo isso, a segurança dos cidadãos, não só do piloto-instrutor e do piloto-aluno que ocupavam o PP-RTI, como também a de todos aqueles cidadãos que moram próximo ao aeroporto de Sorocaba, pode ser exigida de modo especial, porque o serviço público federal de infra-estrutura aeronáutica é especialmente remunerado por tarifas (a teor da Lei Federal 6.085/73) e, no caso de ocorrência de danos por ineficiência deste serviço, a União tem responsabilidade patrimonial objetiva. e que também pode ser exigida em caráter especial dispõe sobre a remuneração dos serviços de infra-estrutura aeroportuária, contraprestação por tarifa.
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