Conforme noticiamos anteriormente, no caso Aeros houve, inicialmente, concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional por S.Exa. Desembargadora Federal Dra. Neuza Alves da Silva. A partir daí houve a edição da medida provisória nº 299, já convertida em lei, apartando recursos para o cumprimento da decisão judicial. Contra a decisão de S.Exa. a União interpôs pedido de Suspensão de Liminar junto ao Supremo Tribunal Federal. Ouvida a Procuradoria Geral da República, S.Exa. Ministra Ellen Gracie entendeu por suspender a decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Contra essa decisão interpusemos Agravo Regimental ao Pleno do Supremo Tribunal Federal. Em 15.12.2007 o Pleno do STF entendeu pela manutenção da decisão da Ministra.
O acórdão relativo a esse julgamento ainda não foi publicado. Tão logo haja a publicação, ingressaremos com Embargos de Declaração. Na decisão, S.Exa. Ministra Presidenta invoca o artigo 202 da Constituição Federal. Aquele texto reza que é “vedado o aporte de recursos da União a entidades fechadas de previdência privada, exceto na condição de patrocinadora”. O tema interessa aos participantes do Aeros e Aerus.
Alguns aspectos, essencialmente, serão abordados nos Embargos de Declaração: o primeiro — não se trata de pedido de aporte de recursos a fundo de pensão. Trata-se de ação INDENIZATÓRIA.
Exemplificamos anteriormente: se um caminhão pertencente à União, carregado de cimento, perde os freios e invade a sede do Aeros ou de qualquer outro fundo de pensão, não poderemos mover ação indenizatória porque “é vedado à União aportar recursos em fundos de pensão, exceto quando for patrocinadora”? Evidente que são temas distintos: um, a responsabilidade civil; o outro, a vedação constitucional de “aportes”. O segundo aspecto: essa vedação constitucional foi instituída pela Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998. Os fatos narrados relativos ao Aeros, no entanto, em sua grande maioria são ANTERIORES a 1998. O próprio empréstimo absurdo concedido pelo Interventor à VASP é ANTERIOR à Emenda Constitucional. Ou seja, estaria sendo dada aplicação retroativa a emenda constitucional SEM que a emenda assim determinasse. O mais grave: a partir desse entendimento sobre a aplicação do artigo 202 da CF, estaria a União autorizada, hipoteticamente, a nomear qualquer bandido, qualquer ladrão, para atuar como Interventor em fundos de pensão sem que
NUNCA pudesse ser responsabilizada!
Há um terceiro aspecto a considerar, ainda: MESMO que fosse aplicável o comando da emenda constitucional, teríamos colisão entre dois princípios constitucionais: de um lado, o citado artigo 202; de outro, a expressa garantia do Direito à Vida e à Saúde.
Esses temas, portanto, serão abordados nos Embargos de Declaração tão logo publicado o acórdão relativo à decisão de 15.12.2006. É possível em Embargos de Declaração suscitar inclusive inconstitucionalidade de decisões do próprio Supremo Tribunal Federal, desde que haja contradição ou omissão no julgado.
Outras iniciativas já referidas em informativos anteriores permanecerão no aguardo da publicação do acórdão, desde que o prazo seja razoável. Lembramos, a propósito, que de 21 de dezembro até 01.02 o STF estava em recesso. Cogitamos, inclusive, o ajuizamento de nova ação com encaminhamento diferenciado. Fomos informados, no entanto, que a publicação do acórdão relativo à decisão de 15.12 deverá ocorrer em breve.
De outra parte, formulamos pedido a S.Exa. Desembargadora Federal no sentido de determinar a liberação dos poucos recursos disponíveis no Aeros, o que permitiria o recebimento de algum valor pelos assistidos. O pedido está sendo analisado.
Vejamos agora o caso Aerus/Varig-Transbrasil. S.Exa. Ministra Ellen Gracie suspendeu tão somente a MULTA DIÁRIA por descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. Recorremos ao Pleno dessa decisão (agravo regimental) ao tempo que a Advocacia Geral da União interpôs Embargos de Declaração. O STF costuma acolher embargos de declaração sobre decisões individuais de seus ministros como Agravo Regimental, ou seja, como recurso a ser levado ao Pleno. Esse recurso ainda não foi levado a julgamento.
No presente ano, a partir de fevereiro, já estivemos em 6 audiências individuais com ministros do STF. Há mais duas já agendadas. É impossível, nessas audiências, abordar-se o caso Aerus sem que se faça referência ao caso Aeros. Já conhecemos a argumentação desenvolvida no julgamento anterior e, portanto, temos condições de aprofundar os temas no debate individual com cada ministro. A cada audiência entregamos um primeiro memorial especificamente relativo ao tema constitucional; a seguir, um apêndice relatando toda a história do fundo de pensão; por fim, cópia dos documentos que comprovam cada afirmativa que fazemos. Ainda não temos previsão de julgamento do agravo regimental. De um lado, isso nos permitiu realizar essas diversas audiências. A partir do momento em que a última for realizada, buscaremos o julgamento do agravo regimental pelo Pleno do STF.
Há poucos dias utilizamos o seguinte exemplo em audiência. Imagine se Hugo Chavez baixasse um decreto isentado os venezuelanos de pagar seus planos de saúde privados, mas obrigando as empresas de saúde a continuar atendendo. Sem dúvida, a notícia seria levada a plantão do Jornal Nacional. Isso não ocorreu na Venezuela. No Brasil, no entanto, foi pior: a União autorizou as patrocinadoras a NADA CONTRIBUIR ao Aerus e Aeros. Autorizou que uma das partes unilateralmente parasse de cumprir um contrato livremente celebrado. Para que rememoremos, no caso Aeros —
a. O Interventor da União AUTORIZOU a VASP a NADA CONTRIBUIR em 1995, 1996, 1997, 1998.
b. O Interventor da União CONCEDEU absurdamente à VASP, em 1998, empréstimo no valor, à época, de 10 milhões de reais, valores que nunca retornaram aos cofres da entidade.
c. O Interventor da União permitiu, sem nada fazer, que a VASP
descontasse em folha de pagamento as contribuições dos participantes e NADA REPASSASSE ao Aeros, o que caracterizou apropriação indébita.
d. O Interventor da União permitiu, sem nada fazer, que a VASP descontasse em folha de pagamento até mesmo as parcelas de empréstimos simples tomados por participantes SEM REPASSAR ao Aeros, o que novamente caracterizou apropriação indébita.
e. O Interventor da União ALTEROU UNILATERALMENTE o Regulamento do Aeros, REDUZINDO a base de contribuição da VASP.
Quando ao Aerus, temos os seguintes atos da União —
a. O fim da 3ª fonte de financiamento determinada pelo DAC, a quem nunca competiu opinar ou decidir sobre custeio de fundos de pensão, e a absoluta omissão da SPC frente ao ato do DAC.
b. A autorização da SPC para criação de um segundo plano de benefícios a partir de recursos do primeiro plano. Na mesma oportunidade, a União autorizou a quebra da regra de custeio do primeiro plano, quando as patrocinadoras passaram a contribuir sobre a chamada folha de participantes, e não mais sobre a folha total de pagamento, conforme previa o contrato original firmado pelos participantes.
c. A autorização de saída de patrocinadoras carregando recursos do Plano, o que nunca foi admitido pelo Regulamento do Aerus.
d. O estilhaçamento do Plano de Benefícios e a criação de regra onde a patrocinadora contribuiria com quanto quisesse, quando quisesse, e SE quisesse. Ou seja, a União criou a figura da patrocinadora que nada patrocina.
e. A autorização da União para que a VARIG fizesse 21 renegociações de dívidas e a Transbrasil fizesse 8 junto ao Aerus. Essas dívidas nunca foram pagas. O primeiro financiamento foi ilegal, os demais renovaram e agravaram as ilegalidades. O regime, por lei, é o de capitalização. A União, no entanto, autorizou a ilegal criação de um regime de “contratação”, onde não ingressava capital, mas “contratos” nunca honrados.
Esses atos da União levaram à insolvência das entidades.
Repare-se que não falamos apenas de omissão: houve atos concretos, houve autorizações, “empréstimos”, ilegais financiamentos.
De outro lado, as iniciativas de aeronautas e aeroviários, inclusive no plano internacional, têm sido visíveis. Não raro as autoridades comentam que receberam manifestações de entidades internacionais, de parlamentares, de autoridades diversas, manifestando sua preocupação com o drama social vivido pelos participantes do Aeros e Aerus. Essas manifestações são importantes porque mantêm o tema em evidência, evitando que esse drama terrível seja colocado em esquecimento.
O momento é extremamente grave. Todos os dias relatos dos dramas vividos pelo universo de participantes do Aerus e Aeros nos chegam às mãos. Em todas as oportunidades em que convidados, fizemos questão de comparecer pessoalmente a cada reunião, cada assembléia, para que as informações fossem prestadas e para que cada participante pudesse tirar suas dúvidas e compartilhar suas angústias.
Ainda estamos obtendo audiências junto a Ministros do STF; de outro lado, aguardamos a breve publicação do acórdão relativo ao Aeros; por último, tão logo realizadas as audiências possíveis, passaremos a solicitar o julgamento do agravo regimental no caso Aerus.
A Justiça tem o seu ritmo próprio, mas não é sua eventual lentidão que nos fará esmorecer. A alternativa que temos é continuar trabalhando junto ao Poder Judiciário para que o Direito à Vida e o Direito à Saúde sejam concretamente garantidos.
Todas as providências possíveis para a defesa dos interesses dos participantes estão sendo tomadas, inclusive algumas cuja divulgação não deve ser feita no momento. Oportunamente o SNA e AAPT darão maiores informações.
Atenciosamente
Luís Antônio Castagna Maia
OAB – DF 13.377
Em 13.03.2007