OS AERONAUTAS POSSUEM UM CONTRATO!?
Quando compramos um bilhete aéreo firmamos um contrato entre o viajante e a empresa aérea. Quando há um atraso de quatro horas prevê o Código Brasileiro Aeronáutico que o passageiro tenha o valor pago devolvido, portanto, atrasou o contrato está quebrado.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor determina que em caso de quebra de contrato dá direito a indenização.
Da mesma forma os aeronautas possuem um contrato com as empresas aéreas. Um contrato de aposentadoria aos 25 anos de trabalho.
Convenção Coletiva de Trabalho
Definição legal
Art. 611 da CLT
Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
A convenção coletiva tem natureza de norma jurídica, aplicando-se a todas as empresas e a todos os trabalhadores dos sindicatos estipulantes na base territorial, filiados ou não ao sindicato.
A CLT contém disposição expressa a respeito, determinando que “nenhuma disposição do contrato individual de trabalho que contrarie normas de convenção ou acordo coletivo de trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pelo direito” (art. 619). O prazo de eficácia das cláusulas constantes da convenção coletiva é o que nelas tenha sido previsto, desde que não superior a 2 anos, podendo ser objeto de prorrogação (CLT, arts. 614 e 615). É possível a coexistência de convenção coletiva da categoria e de acordo coletivo celebrado no âmbito de uma empresa da categoria, hipótese em que prevalecerão as normas e condições mais favoráveis ao trabalhador previstas nos dois instrumentos normativos (CLT, art. 622).
Na Convenção Coletiva da Categoria Aeronauta de 1 de dezembro de 1981 estabelece;
9 – GARANTIA DE EMPREGO, POR TRÊS ANOS, ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA.
“As empresas se comprometem a não demitir o aeronauta com mais de 15 (quinze) anos de casa e que esteja a 3 (três) anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria de aeronauta (vinte e cinco anos), salvo em caso de justa causa.”.
Parágrafo 2º - consitui obrigação do aeronauta avisar a empresa ao atingir a condição acima.
Na Convenção Coletiva de Trabalho 2006/2007;
06 – GARANTIA DE EMPREGO, POR TRÊS ANOS, ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA.
“As empresas se comprometem a mão demitir, salvo em caso de justa causa, o aeronauta que contar com mais de 15 (quinze) anos de casa e esteja a 3 (três) anos ou menos , para adquirir o direito a aposentadoria do aeronauta (25 anos)” ;
Parágrafo 3º - “A presente disposição somente produzirá efeito após comunicação do aeronauta dirigida à empresa de ter atingido esta condição”.
O CONTRATO
Sucessivamente uma após outra (1981/2007) todas as convenções estabeleceram no contrato (convenção) à aposentadoria com 25 anos de trabalho.
No Regime Geral da Previdência Social só há uma possibilidade de consagrar este tempo de serviço: Aposentadoria Especial 25 anos - B- 46.
Não é, todavia um enigma. Concluísse sem maior dificuldade, que uma das partes não cumpriu o acordo que lhe cabe na convenção coletiva, pois centenas de aeronautas completaram 25 anos de vôo neste período, sendo que somente até 28 de abril de 1995, os aeronautas obtiveram êxito em se aposentar com a aposentadoria especial.
Com a promulgação da Lei 9.032/95, em 28 de abril de 1995, assim como a posterior obrigação por parte do empregador de custear este tipo de benefício, (Lei 9.732/98) o contrato de fazer por parte das empresas aéreas deixou de vigorar, por deliberação unilateral.
Também por inércia do principal interessado esta insegurança jurídica se perpetua.
Contratos com duração de 25 anos é no Brasil uma fonte natural de insegurança, quer junto ao poder público, quer pactuado com o privado (AERUS).
Portanto uma grande aventura!
Abraços
Silva Filho Grilo
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