CLT “FLEX”
Caros Amigos (as)
A Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, crida por Getúlio Vargas em 1 de maio de 1943, composta de 922 artigos é na sua essência a garantia constitucional de todos os trabalhadores brasileiros.
http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CLT/INDICE.html
Sendo assim, a CLT “FLEX” é um conceito que não existe. A lei não tolerara esse tipo de flexibilização. A CLT diz que qualquer ato que for praticado para tentar desvirtuar a legislação é inválido.
A CLT “FLEX” consiste na tentativa de “flexibilizar” a relação de trabalho, cometendo várias irregularidades, como pagamento de parte do salário na forma legal com registro na CTPS e outra por meio de outras formas como transporte, aluguel, previdência privada, seguros e uniformes etc...
Outro formato seria o pagamento “por fora”, ou seja, registra o trabalhador com um provento menor e a outra parte é paga sem nenhum documento ou comprovação.
Há também a estratégia de modificar a razão social, demitir os trabalhadores, readmitindo-os com salários irrisórios, embora a natureza comercial seja idêntica.
Também se pratica a transformação de pessoa física para pessoa jurídica, (CPF por CNPJ) embora o trabalhador na condição de PJ, preste serviço para única empresa efetuando a mesma rotina trabalhista dos demais funcionários-CLT. O trabalho como Pessoa Jurídica é perfeitamente legal quando o profissional pratica serviços esporádicos, eventuais.
Todavia, o cálculo do pagamento de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), férias, 13° salário e horas extras são feito apenas com base no salário registrado na carteira de trabalho.
Há por insistência de muitos, uma tentativa de “flexibilizar” a CLT, ou mesmo implodi-la sob o esdrúxulo ponto de vista, que tal medida diminuíra os encargos trabalhistas e conseqüentemente aumentaria o nível de empregabilidade. O que nortearia a relação entre empregado e empregador seria tão somente, a convenção coletiva de cada categoria profissional. No atual contexto político, onde uma parte considerável dos sindicalistas migrou de companheiro para vossa excelência, seria uma aventura delegar poderes, sem ter como premissa a nossa CLT.
Outrossim, milhares de trabalhadores sequer sabem o nome do seu sindicato, onde está localizado, o nome dos seus diretores-executivos, nem tão pouco votou em qualquer eleição sindical.
Provas
O procedimento para que o trabalhador ingresse na Justiça, e vença a ação, é bastante simples. Basta juntar extratos de contas bancárias com os pagamentos feitos pelo empregador e usá-los como prova em uma eventual ação movida contra a empresa pela prática da “CLT Flex”. O valor que entra por fora fica evidente em depósitos realizados em separado.
Caso o empregador preferir por pagar o salário “extra” em dinheiro, pode fazer prova em contrário contra si em um litígio judicial. Isso porque muitos trabalhadores recebem e depositam em conta no mesmo dia, ou nas 48 horas seguintes, o que também configura prova no entendimento da maioria dos magistrados.
Realidade
O trabalhador, ávido em continuar ou mesmo ingressar no mercado de trabalho, cabe refletir. Compactuando com fragmentação da CLT, estará contribuindo negativamente contra para a sua própria dignidade profissional, bem como de todos os trabalhadores.
Basta olharmos para o Oriente, onde no Japão, os sanseis laboram por 12 horas ou mais por jornada, com a concordância do estado japonês. Quando muito uma folga por semana, sem férias, sem plano de saúde, sem qualquer possibilidade de manifestar um eventual descontentamento. Bastou à conivência com a flexibilização do governo nipônico com os brasileiros, para que a relação trabalhista regredisse ao século XIX.
Conclusão
A “100% CLT full” é a única forma de garantir tanto para empregados quanto para empregadores a lisura na relação de trabalho, evitando os indesejáveis litígios na Justiça do Trabalho.
Abraços,
Silva Filho |