O NOSSO PARECER TÉCNICO – ALELUIA!!!
Caros Amigos (as)
Conseguimos!!
Em fim, um documento oficial do governo brasileiro, que descreve com máxima, propriedade, em que condição ambiental labora o aeronauta. Um banquete de palavras.
Ainda temos outros dois paradigmas, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Previdência Social, entretanto, todo e qualquer Perfil Profissiográfico Previdenciário que não apresentar similaridade com o Parecer Técnico do MS, estará em desconforme com a melhor descrição das condições ambientais da categoria.
Passou-se o tempo que a empresa aérea descrevia o que bem desejava no PPP. Não estamos mais à mercê dos engenheiros de segurança, tão pouco, carentes de documento, oficial, que exemplifica com clareza as condições de trabalho do aeronauta. Qualquer aeronauta de posse do Parecer Técnico, disponibilizado no site www.oaviao.com pode enfrentar um PPP de empresa aérea judicialmente.
O objetivo maior é construir um caminho pacifico para alcançar a aposentadoria especial, entretanto, de posse do Parecer Técnico-MS, do CBO 2153-05 pilotos e CBO 5111-05 comissários (disponibilizado no site do MTE) e das Convenções da Categoria Aeronauta, que uma após outra, celebra, acordo de aposentadoria com 25 anos de vôo, convenhamos, há uma bela possibilidade de êxito junto ao judiciário federal. A argüição deve proceder ao pedido administrativo junto ao INSS.
Vamos ser justos! O Ministro José Gomes Temporão e sua equipe realizaram um trabalho espetacular!
Caso eu mesmo, que estudo todos os dias o nosso ambiente laboral, fosse redigir o Parecer não o faria com tanta exatidão.
Ao lerem o PT, farão instantaneamente, uma leitura das suas próprias patologias ocupacionais, que de forma sorrateira agride aos aeronautas.
No item 6, por exemplo, estão considerações quanto à radiação;
“Como conseqüência dessa exposição, há a possibilidade de diminuição do número de glóbulos brancos, radiodermite, leucemia, câncer;”
Quantos amigos, profissionais da aviação, sucumbiram com esta patologia sem que tivessem qualquer informação sobre os riscos que estavam expostos.
No famigerado anexo IV do INSS, são limitadas as condições de enquadramento para consagrar o benéfico especial, (25 anos - B-46). Até mesmo os mais reticentes, podem observar a ausência de vontade política por parte do núcleo governamental de reconhecer os agentes insalutíferos, que de forma intermitente, coexistem nos aviões, todavia, mesmo não escrita em regulamento, não há óbice à aposentadoria especial quando comprovada junto ao judiciário federal.
São raras as argüições judiciais com o intuito de obter a aposentadoria especial, portanto, há insuficiência de jurisprudência, nem por isso deixamos de ter agora um acesso de consagrar o benefício especial.
Meus amigos Aleluia ao Parecer Técnico do Ministério da Saúde!
Abraços,
Silva Filho - Grilo |