PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
Por Comissário Silva Filho
O que significa este Perfil Profissiográfico Previdenciário?
Constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Considero que caso o legislador tivesse a melhor das intenções, não denominaria este documento previdenciário com palavras praticamente impronunciáveis, que requer um treinamento fonoaudiólogo para poder ser pronunciado.
Começamos com esta discrepância, entretanto, a maior delas e outorgar as empresas à prerrogativa de elaborar os levantamentos ambientais sem a participação dos sindicatos. Da mesma forma, não ter a concordância da autoridade previdenciária para dar a “palavra final” sobre a veracidade das informações contidas nos laudos.
CONDUTAS CRIMINOSAS
A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
O PPP pode gerar inúmeras Representações Administrativas e Representações Fiscais para Fins Penais contra a empresa e os profissionais responsáveis.
Finalmente, a manutenção de empregados em condições de exposição a agentes nocivos, sem a devida declaração na GFIP do trabalho, em condições a ensejar a aposentadoria especial, constitue crime de sonegação fiscal contra a Previdência Social, nos termos da Lei n. 9.983, de 14.07.2000.
Os profissionais que elaboram os laudos cito, LTCAT e PPRA que originam o PPP e as empresas que acreditam estar acima do norteamento legal, deveriam todos os dias ler este artigo, para não se verem enquadrados em atos ilícitos no futuro.
CONCLUSÃO
As empresas aéreas diante do custo gerado pela Lei 9.9732, de 11/12/98 que estipulou a alíquota de 6% que custeia a aposentadoria especial aos 25 anos sobre as remunerações pagas ao empregado, passaram a não conceder o PPP ao aeronauta, esquecendo-se que o ambiente laboral das aeronaves pressurizadas antes de 28 de abril de 1995, são idênticas as de que hoje. O fato relevante é não havia qualquer custo para as empresas para este enquadramento.
Pergunto; Não seria muita coincidência as empresas aéreas não reconhecerem a insalubridade dos aeronautas após a obrigatoriedade de custear este benefício?
Diante dos fatos vamos à estatística. Não há mais concessão do benefício especial. Se considerarmos que menos de 600 trabalhadores receberam este benefício em 2004. (DIESE)
Da mesma forma vale lembrar aos incautos, que mesmo não inscrita no regulamento, uma vez provado a insalubridade é devida à aposentadoria especial, portanto, caso o PPP da empresa, não conste que o aeronauta (se é que fornecem) laborou em condições insalubres, pode o trabalhador lutar pelos seus direitos, ingressando com processo na Justiça do Trabalho, objetivando provar sua verdadeira condição laboral. Somente após o deferimento favorável ao trabalhador e que poderá o aeronauta poder dar entrada no seu benéfico junto ao INSS.
Preparem-se para uma batalha.
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