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Os aeronautas possuem um contrato!?

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COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO ENTRE AERONAUTAS UMA MAZELA SOCIAL

Por Comissário Silva Filho

De acordo com o artigo 19 da lei 8.213, publicada em 24 de julho de 1991, a definição de acidente de trabalho é: "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente". Essa lesão pode provocar a morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho. A lesão pode ser caracterizada apenas pela redução da função de determinado órgão ou segmento do organismo, como os membros.
Além disso, considera-se como acidente de trabalho:

  • Acidente que ocorre durante o trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho;
  • Doença profissional que é produzida ou desencadeada pelo exercício de determinado trabalho;
  • Doença do trabalho, a qual é adquirida ou desencadeada pelas condições em que a função é exercida.

Suponhamos que 100 (cem) aeronautas fossem assistir a final da Copa do Mundo de Futebol entre Brasil e Estados Unidos, no último minuto, gol-contra e perdemos a copa. Dois (2) aeronautas enfartaram. Podemos concluir que a única causa deste acidente coronariano foi o lamentavelmente a derrota para o Tio Sam.

Apelando para a razoabilidade, podemos da mesma forma, concluir que caso hipoteticamente, tivesse 40 (quarenta) casos de infartos do miocárdio, entre os maiores empregadores de aeronautas no Brasil em 2006, não é inteligente supor, que em todos os acidentes coronarianos os agentes estressantes foram exclusivamente extra-vôo.

Com a mesma perspicácia, se há 500 (quinhentos) aeronautas recebendo auxílio-doença na aviação comercial, não é lógico conjeturar que todos sejam portadores de doenças não ocupacionais, portanto, que tenham patologias adquiridas bem distante do ambiente laboral/avião.

As razões destas subnotificações decorrem da relutância do empregador, em reconhecer que o ambiente laboral dos aeronautas é insalubre, consequentemente, ter que arcar com os custos pertinentes, tanto quanto junto ao empregado, quanto junto à previdência social.
No período da licença-acidentária, o empregador tem por obrigação depositar o FGTS em quanto durar o afastamento, assim como dar no retorno da licença, 12 meses de estabilidade ao trabalhador.
Outrossim, na convenção coletiva da categoria no art. 41, há em caso de acidente de trabalho (doença ocupacional), obrigação do empregador em completar em 100% o salário nos 6 (seis) meses iniciais do afastamento.

Por conta desta imolestação das autoridades junto às empresas, que outorgaram por sua vez, sem permissão da sociedade, os altos custos destas inconformidades para o erário, temos um quadro, ainda, fértil, para que continuem a malograr os trabalhadores.

É lamentável, nocivo, que o nexo-causal, seja negligenciado, quando os aeronautas apresentam seus confidenciais do CEMAL nos departamentos médicos das empresas aéreas, bem como, os próprios tripulantes, desconhecerem a imperiosa necessidade de ir aos seus médicos particulares para identificarem o seu legado ocupacional.

Esta pratica danosa de subnotificar as doenças ocupacionais (acidentes do trabalho) entre os aeronautas, será inevitavelmente, avaliada pelas autoridades, quando o poder concedente, entender que a saúde do aeronauta e segurança de vôo estão implicitamente relacionados, como também, quando os usuários da aviação comercial passarem a  interagir com as condições de trabalho dos profissionais da aviação.

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