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Regulamentação Legislação
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço constar que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Capitulo 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção 1

Do aeronauta e da sua classificação

Art.1-o exercício da profissão de aeronauta e pela presente lei.

Art.2-aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica que exerce atividade a bordo da aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.

Parágrafo único –considera-se também aeronauta para os efeitos desta lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras.

Art.3-ressalvados os casos previstos no código brasileiro do ar, a profissão de aeronauta é privativa de brasileiros.

Parágrafo único-as empresas brasileiras que operam em linhas internacionais poderão utilizar comissários estrangeiros desde que o numero destes não exceda a 1/3 dos comissários existentes a bordo da aeronave.

Art.4-o aeronauta no exercício de função especifica a bordo de aeronave, de acordo com as prerrogativas da licença de que é titular tem a designação de tripulante.

Art.5-o aeronauta de empresa de transporte aéreo regular que se deslocar, a serviço desta, sem exercer função a bordo de aeronave tem a designação de tripulante extra.

Parágrafo único-o aeronauta de empresa de transporte aéreo não regular ou serviço especializado tem a designação de tripulante extra somente quando se deslocar em aeronave da empresa, a serviço desta.

A

rt.6-São tripulantes:

a)COMANDANTE: piloto responsável pela operação e segurança da aeronave-exerce a autoridade que a legislação aeronáutica lhe atribui.

b)CO-PILOTO: piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave.

c)MECANICO DE VOO: auxiliar do comandante, encarregado da operação e controle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos da aeronave.

d

)NAVEGADOR: auxiliar do comandante, encarregado da navegação da aeronave quando a rota e o equipamento o exigirem, a critério do órgão competente do Ministério da Aeronáutica.

e)RADIOPERADOR DE VOO: auxiliar do comandante, encarregado do serviço de radiocomunicação nos casos previstos do órgão competente do Ministério da Aeronáutica.

f)COMISSÁRIO: é o auxiliar do comandante, encarregado do cumprimento das normas relativas à segurança e atendimento dos passageiros a bordo e da guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais que lhe tenham sido confiada pelo comandante;

·        1.- A guarda dos valores fica condicionada a existência de local apropriado e seguro na aeronave, sendo responsabilidade do empregador atestar a segurança no local.

·        2.- A guarda de cargas e malas postais em terra somente será confiada ao comissário somente quando no local inexistir serviço próprio para esta finalidade.

Art.7- considera-se também tripulantes, para os efeitos desta lei, os operadores de equipamentos especiais instalados em aeronaves homologadas para serviços aéreos especializados, devidamente autorizados pelo Ministério da Aeronáutica.

Seção 2

Das tripulações

Art.8- tripulação e o conjunto de tripulantes que exercem função a bordo de aeronave.

Art.9 - uma tripulação poderá ser: mínima, simples, composta e de revezamento.

Art.10- tripulação mínima e a determinada na forma da certificação de tipo de aeronave e a constante de seu manual de operação homologada pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica, sendo permitida sua utilização em vôos: locais de instrução, de experiência, de vistoria e de traslado.

Art.11- tripulação simples e constituída basicamente de uma tripulação mínima acrescida, quando for o caso, dos tripulantes necessários a realização do vôo.

Art.12- tripulação composta e a constituída basicamente de uma tripulação simples, acrescida de um piloto qualificado a nível de piloto em comando um mecânico de vôo, quando o equipamento assim o exigir, e o mínimo de 25% do numero de comissários.

Parágrafo único- aos tripulantes acrescido a tripulação simples serão assegurados, pelo empregador, poltronas reclináveis.

Art.13- tripulação de revezamento e a constituída basicamente de uma tripulação simples, acrescida de mais de um piloto qualificado a nível de piloto em comando, um co-piloto, um mecânico de vôo, quando o equipamento assim o exigir, e de 50% do numero de comissários.

Parágrafo único: aos pilotos e mecânicos de vôo acrescido a tripulação simples serão asseguradas, pelo empregador, acomodações para o descanso horizontal, e para os comissários, numero de assentos reclináveis igual a metade de seu numero com aproximação ao seu inteiro superior.

Art.14- o órgão competente do Ministério da Aeronáutica, considerando o interesse da segurança de vôo, as características da rota e do vôo, e a programação a ser cumprida, poderá determinar a composição da tripulação ou as modificações que se tornarem necessárias.

Art.15- as tripulações compostas ou de revezamento só poderão ser empregadas em vôos internacionais e nas seguintes hipóteses:

a) mediante programação;

b) para atender atrasos ocasionados por condições meteorológicas ou por trabalho de manutenção;

c) em situações excepcionais, mediante autorização do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único: uma tripulação composta poderá ser utilizada em vôos para atender atrasos ocasionados por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalho de manutenção

Art.16- um tipo de tripulação só poderá ser transformado na origem do vôo e ate o limite de 3 horas, a partir da hora da apresentação da tripulação previamente escalada.

Parágrafo único: a contagem de tempo para limite da jornada será a partir da hora da apresentação da tripulação original ou para tripulação de reforço, considerando o que ocorrer primeiro.

Capitulo 2

DO REGIMENTO DE TRABALHO

Seção 1

Da escala de serviço

Art.17- a determinação para a prestação de serviço dos aeronautas, respeitados os períodos de folgas e repousos regulamentares, será feita:

a.      Por intermédio de escala especial ou de convocação para a realização de cursos, exames relacionados ao adestramento e verificação de proficiência técnica;

b.      Por intermédio de escala, no mínimo semanal, divulgada com antecedência mínima de sete dias para as semanas subseqüentes, para os vôos e horários, serviço de reserva e sobreaviso e folga;

c.      Mediante convocação de necessidade de serviço.

Art.18- a escala devera observar, como principio, a utilização do aeronauta em regime de rodízio e em turnos compatíveis com a higiene e segurança do trabalho.

Art.19- É de responsabilidade do aeronauta manter em dia seus certificados de habilitação técnica e de habilidade física estabelecidos na legislação em vigor, cabendo-lhe informar ao serviço de escala, com antecedência de 30 dias, as respectivas datas de vencimento, a fim de que lhe seja possibilitado a execução dos respectivos exames.

Seção 2

Da jornada de trabalho

Art.20- jornada é a duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora de apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado.

·        1- A jornada na base domiciliar será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local de trabalho.

·        2- Fora da base domiciliar, a jornada será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local estabelecido pelo empregador.

·        3- Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a apresentação no aeroporto não será inferior a 30 minutos da hora prevista para inicio do vôo.

·        4- A jornada será considerada encerrada 30 minutos após a parada final dos motores.

Art.21- a duração da jornada de trabalho do aeronauta será de:

a.     11 horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples;

b.     14 horas, se integrante de uma tripulação composta; e

c.     20 horas, se integrante de uma tripulação de revezamento.

·        1- Nos vôos de empresas de táxi aéreo, de serviços especializados, de transporte aéreo regional ou em vôos internacionais regionais de empresas de transporte aéreo regular realizados por tripulação simples, se houver interrupção programada da viagem por mais de 4 horas consecutivas, e for proporcionada pelo empregador acomodação adequada para repouso dos tripulantes, a jornada terá a duração acrescida da metade do tempo de interrupção, mantendo-se inalterados os limites, prescritos na alínea ‘’a’’ do art.29. Desta lei.

·        2- Nas operações com helicóptero a jornada poderá ter a duração acrescida de ate 1 hora para atender exclusivamente o trabalho de manutenção.

Art.22-Os limites da jornada de trabalho poderão ser ampliados de 60 minutos, a critério exclusivo do comandante da aeronave e nos seguintes casos:

a.     Inexistência, em local de escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros;

b.     Espera demasiadamente longa, em local de espera regular intermediaria ocasionada por condições meteorológica desfavoráveis o por trabalho de manutenção; e

c.     Por imperiosa necessidade.

·        1- qualquer ampliação dos limites das horas de trabalho deverá ser comunicada pelo comandante ao empregador, 24 horas após a viagem, no prazo de 15 dias, a submetera apreciação do Ministério da Aeronáutica.

·        2- para as tripulações simples, o trabalho o trabalho noturno não excedera 10 horas.

·        3- para as tripulações simples nos horários mistos, assim entendidas as que abrangem períodos diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Art.23- a duração do trabalho do aeronauta, computado o tempo de vôo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 do sobreaviso, assim como o tempo de deslocamento como tripulante extra, para assumir vôo ou retornar a base após o vôo e o tempo de adestramento em simulador, não excedera a 60 horas semanais e 176 horas mensais.

·        1- limite semanal estabelecido neste artigo não se aplica ao aeronauta que estiver sob o regime estabelecido no art. 24 desta lei.

·        2- o tempo gasto no transporte terrestre entre o local de repouso ou da apresentação, e vice e versa, ainda que em condução fornecida pela empresa, na base do aeronauta ou fora dela, não será computada como de trabalho para fins desta lei.

Art.24- para o aeronauta pertencente a empresa de táxi aéreo ou serviços especializa- dos, o período maximo de trabalho consecutivo será de 21 dias, contados do período de saída do aeronauta de sua base contratual ate o dia do regresso a mesma, observado o disposto 34 desta lei.

Parágrafo único: o período consecutivo de trabalho, no local de operação, no poderá exceder a 17 dias.

Seção 3

Do sobreaviso e reserva

Art.25- Sobreaviso e o período de tempo não excedente ao período de 12 horas, em que o aeronauta permanece em local de sua escolha, a disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado 90 minutos após receber comunicação para o inicio da nova tarefa.

·        1- o numero de sobreavisos que o aeronauta poderá concorrer não devera exceder a (2) duas semanais ou (8)oito mensais.

·        2- o numero de sobre avisos estabelecidos no parágrafo anteriores não se aplicam aos aeronautas das empresas de táxi aéreo ou serviço especializado.

Art.26- reserva é o período de tempo em que o aeronauta permanece por determinação do empregador, em local de trabalho a sua disposição;

·        1- o período de reserva para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular não excedera de (6)seis horas.

·        2- o período de reserva para aeronauta de empresa de táxi aéreo ou de serviços especializados não excedera de (10) dez horas.

·        3- prevista a reserva, por prazo superior a (3)três horas, o empregador devera assegurar ao aeronauta acomodações adequadas para o seu descanso.

Seção 4

Das viagens

Art.27- viagem é o trabalho realizado pelo tripulante, contado desde a saída de sua base até o regresso à mesma.

·        1- uma viagem pode compreender: uma ou mais jornadas.

·        2- é facultado ao empregador fazer com que o tripulante cumpra uma combinação de vôos, passando por sua base, sem ser dispensado do serviço, desde que obedeça a programação previa, observadas as limitações estabelecidas nesta lei.

·        3- pode o empregador exigir do tripulante uma complementação de vôo para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, sem trazer prejuízo de sua programação subseqüente respeitadas as demais disposições desta lei.

Seção 5

Dos limites de vôo e de repouso

Art.28 – Denomina-se ‘‘hora de vôo’’ ou ‘‘tempo de vôo’’ o período compreendido entre o inicio do deslocamento, quando se tratar de aeronaves de asa fixa, entre a ‘‘partida’’ dos motores, quando se tratar de aeronaves de asa rotativa, em ambos os casos para fins de decolagem até o momento que respectivamente, se imobiliza ou se efetua o ‘‘corte’’dos motores, ao término do vôo (calço-a - calço).

Art.29- Os limites de vôo e pousos permitidos, para jornada serão os seguintes:

a.     9 horas e 30 minutos de vôo e 5 pousos na hipótese de integrante de tripulação simples ou mínima;

b.     12 horas de vôo e 6 pousos, na hipótese de integrante de tripulação composta;

c.     15 horas de vôo e 4 pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento;

d.     8 horas sem limite de pouso, na hipótese de integrante de tripulação de helicóptero.

·        1- O número de pousos na hipótese da alínea ‘‘a’’ deste artigo poderá ser estendido a(6) seis, a critério do empregador neste caso o repouso que precede a jornada devera ser aumentado de 1 hora.

·        2- em caso de desvio para alternativa, é permitido o acréscimo de mais um pouso estabelecidos nas alíneas ‘‘a’’, ‘‘b’’ e ‘‘c’’ deste artigo.

·        3- as empresas de transporte aéreo regional que operam com aeronaves convencionais e turbo hélice poderão acrescentar mais 4 pousos, estabelecidos neste artigo.

·        4- os limites de pousos estabelecidos nas alíneas ‘‘a’’, ‘‘b’’ e ‘‘c’’ deste artigo não serão aplicados às empresas de táxi aéreo e serviços especializadas.

·        5- o Ministério da Aeronáutica, tendo em vista a peculiaridade dos diferentes tipos de operação, poderá reduzir os limites estabelecidos na alínea ‘‘d’’ deste artigo.

Art.30- Os limites de tempo de vôo do tripulante não poderão exceder em cada mês, trimestre ou ano respectivamente:

a.     Em aviões convencionais: 100 – 270 - 1.000 horas;

b.     Em avios turbo hélice: 100 - 255 - 935 horas;

c.     Em aviões a jato: 85 – 230 – 850 horas;e

d.     Em helicópteros: 90 – 260 - 960 horas.

Art.31- As horas realizadas como tripulante extra serão computadas para os limites de jornada, semanais e mensais de trabalho, não sendo as mesmas consideradas para os limites para horas de vôo previstos no art. 30 desta lei.

Seção 6

Dos períodos de repouso

Art.32- repouso é o espaço de tempo ininterrupto após uma jornada em que o tripulante fica desobrigado de qualquer serviço.

Art.33- são assegurados ao tripulante, fora de sua base domiciliar, acomodações para o seu repouso, transporte ou ressarcimento deste, entre o aeroporto e o local de repouso e vice-versa.

·        1- o previsto neste não será aplicado ao aeronauta de empresa de táxi aéreo ou de serviços especializados quando o custeio do transporte e hospedagem, ou somente estas, for por elas ressarcidos.

·        2- quando não houver disponibilidade de transporte ao termino da jornada, o período de repouso será computado a partir da colocação do mesmo a disposição da tripulação.

Art.34- o repouso terá a duração diretamente relacionada ao tempo da jornada anterior, observando-se os seguintes limites:

a.     12 horas de repouso, após jornada de trabalho de até 12 horas;

b.     16 horas de repouso, após jornada de trabalho de mais de 12 horas; e

c.     24 horas de repouso, após a jornada de mais de 15 horas.

Art.35- quando ocorrer o cruzamento de três ou mais fusos horários em um dos sentidos da viagem, o tripulante terá, na sua base domiciliar, o repouso acrescido de 2 horas por fuso cruzado.

Art.36- ocorrendo o regresso de viagem de uma tripulação simples entre 23:00 e 06:00 horas, tendo havido pelo menos 3 horas de jornada, o tripulante não poderá ser escalado para trabalho dentro deste espaço de tempo no período noturno subseqüente.

Seção 7

Da folga periódica

Art.37- folga é o período de tempo não inferior a 24 horas consecutivas em que o aeronauta, em sua base contratual, sem prejuízo de remuneração, esta desobrigado de qualquer atividade relacionada ao seu trabalho.

·        1- a folga devera ocorrer, no máximo, após o sexto período consecutivo de até 24 horas á disposição do empregador, contando a partir de sua apresentação, observados os limites estabelecidos nos arts. 21 e 34 desta lei.

·        2- no caso de vôos internacionais de longo curso, que não tenham sido previamente programados, os limites previstos no parágrafo anteriores poderão ser ampliados de 24 horas, ficando o empregador obrigado a conceder ao tripulante mais 48 horas de folga além das previstas no art. 34 desta lei.

·        3- a folga do tripulante que estiver sob o regime estabelecido no art.24 desta lei será igual ao período despendido no local da operação, menos 2 dias.

Art 39- quando o tripulante for designado para um curso fora da base, sua folga poderá ser gozada neste local, devendo a empresa assegurar, no regresso, uma licença remunerada de 1 dia para cada 15 dias fora da base.

Parágrafo único: a licença remunerada não devera coincidir com sábado, domingo ou feriado, se a permanência do tripulante for superior a 30 dias.

Capitulo 3

Da remuneração e das concessões

Art.40- Ressalvada a liberdade contratual, a remuneração do aeronauta corresponderá a soma das quantias por ele percebidas da empresa.

Parágrafo único: não se consideram integrantes da remuneração as importâncias pagas pela empresa a títulos de ajuda de custos, assim como as diárias de transporte, alimentação e hospedagem.

Art.41- a remuneração das horas de vôo noturno, assim como as horas de vôo como tripulante extra, será calculada da forma da legislação em vigor, observados os acordos e condições contratuais.

·        1- Considera-se vôo noturno o realizado entre o pôr e nascer do sol.

·        2- A hora de vôo noturno para efeito de remuneração é contado á razão de 52’30’’.

Art.42- as frações de horas serão computadas para efeito de remuneração.

Seção 2

Da alimentação

Art.43- durante a viagem, o tripulante terá direito a alimentação em terra ou em vôo, de acordo com as instruções técnicas do Ministério do Trabalho e da Aeronáutica.

·        1- a alimentação assegurada ao tripulante deverá:

a.     Quando em terra ter a duração mínima de 45 minutos e máxima de 60 minutos.

b.     Quando em vôo, será servida com intervalos máximos de 4 horas.

·        2- para tripulantes de helicóptero a alimentação será servida em terra ou a bordo de unidades marítimas com a duração de 60 minutos, período este que não será computado na jornada de trabalho.

·        3- nos vôos realizados no período de 22:00 ás 06:00 horas, deverá ser servida uma refeição se a duração do vôo for igual o superior a 3 horas.

Art.44- é assegurada a alimentação do aeronauta na situação de reserva ou em cumprimento de uma programação de treinamento entre 12:00 e 14:00 horas, e entre 19:00 e 21:00 horas, com duração de 60 minutos.

·        1- os intervalos para alimentação não serão computados na jornada de trabalho.

·        2- os intervalos para alimentação de que trata este artigo não serão observados, na hipótese de programação de treinamento em simulador.

Seção 3

De assistência médica

Art.45- ao aeronauta em serviço fora de base contratual, a empresa deverá assegurar assistência medica em casos de urgência, bem como remoção por via aérea, de retorno a base ou local de tratamento.

Seção 4

Do uniforme

Art.46- o aeronauta receberá gratuitamente da empresa, quando não forem de uso comum, as peças de uniforme e os equipamentos exigidos para o exercício de sua atividade profissional, estabelecidas por ato da autoridade competente.

Seção 5

Das férias

Art.47- as férias anuais do aeronauta serão de 30 dias.

Art.48-a concessão de férias será participada ao aeronauta, por escrito com antecedência mínima de 30 dias, devendo o empregador assinar a respectiva notificação.

Art.49- a empresa manterá atualizado um quadro de concessão de férias, devendo existir um rodízio entre os tripulantes do mesmo equipamento quando houver concessão nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro.

Art.50- ressalvados os casos de rescisão de contrato, as férias não poderão se converter em abono pecuniário.

Capitulo 4

Das transferências

Art.51- para efeito de transferência, provisória ou permanente, considera-se base do aeronauta a localidade onde o mesmo esta obrigado a prestar serviços e na qual deverá ter domicilio.

·        1- Entende-se como:

a.     Transferência provisória o deslocamento do aeronauta de sua base, por período mínimo de 30 dias e não superior a 120 dias, para prestação de serviços temporários, sem mudança de domicilio, á qual retorna tão logo cesse a incumbência que lhe foi cometida; e

b.     Transferência permanente, o deslocamento do aeronauta de sua base, por período superior a 120 dias, com mudança de domicilio.

·        2- após cada transferência provisória o aeronauta deverá permanecer na sua base pelo menos 180 dias.

·        3- o interstício entre transferências permanentes será de 2 anos.

·        4- na transferência provisória serão assegurados ao aeronauta acomodações, alimentação e transporte a serviço, e ainda, transporte aéreo de ida e volta, e no regresso uma licença remunerada de 2 dias para o primeiro mês, mais 1 dia para cada mês, ou fração subseqüente, sendo que o mínimo 2 dias não deverão coincidir com sábado, domingo ou feriado.

·        5- na transferência permanente serão assegurados ao aeronauta pela empresa:

a.     uma ajuda de custo, para fazer face á despesas de instalação na nova base, não inferior a quatro vezes o valor do salário mensal, calculado o salário variável por sua taxa atual multiplicada pela media do correspondente trabalho, em horas ou quilômetros de vôo, nos últimos 12 meses.

b.     O transporte aéreo para si e seus dependentes.

c.     A translação da respectiva bagagem.

d.     Uma dispensa de qualquer atividade relacionada com o trabalho pelo período de 8 dias, a ser fixado por sua opção, com aviso prévio de 8 dias, á empresa, dentro dos 60 dias seguintes a sua chegada a nova base.

e.     6- na forma que dispuser, o regulamento desta lei, poderá ser a transferência provisória transformada em transferência permanente.

Art.52- o aeronauta deverá ser notificado pelo empregador com a antecedência mínima de 60 dias na transferência permanente e 15 na provisória.

Capitulo 5

Das disposições finais

Art.53- além dos casos previstos nesta lei, as responsabilidades do aeronauta são definidas no Código Brasileiro do Ar, nas leis e regulamentos em vigor e no decorrer do contrato de trabalho acordos e convenções internacionais.

Art.54- os tripulantes das aeronaves de categorias administrativa e privada de industria e comercio ficam equiparados, para os efeitos desta lei, aos de aeronaves empregadas em serviços de táxi aéreo.

Art.55- Os Ministros de Estado do Trabalho e da Aeronáutica expedirão as instruções que se tornarem necessárias para a execução desta lei.

Art.56- Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art.57- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 5 de abril de 1984,
163o. da Independência e 96 da Republica.

JOAO FIQUEIREDO
DELIO JARDIM MATTOS
MURILO MACEDO

 
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