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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço constar que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Capitulo 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção 1
Do aeronauta e da sua classificação
Art.1-o exercício da profissão de aeronauta e pela presente lei.
Art.2-aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica
que exerce atividade a bordo da aeronave civil nacional, mediante contrato
de trabalho.
Parágrafo único considera-se também aeronauta para os efeitos desta
lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude
de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras.
Art.3-ressalvados os casos previstos no código brasileiro do ar, a profissão
de aeronauta é privativa de brasileiros.
Parágrafo único-as empresas brasileiras que operam em linhas internacionais
poderão utilizar comissários estrangeiros desde que o numero destes não
exceda a 1/3 dos comissários existentes a bordo da aeronave.
Art.4-o aeronauta no exercício de função especifica a bordo de aeronave,
de acordo com as prerrogativas da licença de que é titular tem a designação
de tripulante.
Art.5-o aeronauta de empresa de transporte aéreo regular que se deslocar,
a serviço desta, sem exercer função a bordo de aeronave tem a designação
de tripulante extra.
Parágrafo único-o aeronauta de empresa de transporte aéreo não regular
ou serviço especializado tem a designação de tripulante extra somente
quando se deslocar em aeronave da empresa, a serviço desta.
A
rt.6-São tripulantes: a)COMANDANTE: piloto responsável pela operação e segurança da aeronave-exerce
a autoridade que a legislação aeronáutica lhe atribui. b)CO-PILOTO: piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave. c)MECANICO DE VOO: auxiliar do comandante, encarregado da operação e
controle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos
da aeronave.
d
)NAVEGADOR: auxiliar do comandante, encarregado da navegação da aeronave
quando a rota e o equipamento o exigirem, a critério do órgão competente
do Ministério da Aeronáutica. e)RADIOPERADOR DE VOO: auxiliar do comandante, encarregado do serviço
de radiocomunicação nos casos previstos do órgão competente do Ministério
da Aeronáutica. f)COMISSÁRIO: é o auxiliar do comandante, encarregado do cumprimento
das normas relativas à segurança e atendimento dos passageiros a bordo
e da guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais que lhe tenham
sido confiada pelo comandante; · 1.- A guarda dos valores
fica condicionada a existência de local apropriado e seguro na aeronave,
sendo responsabilidade do empregador atestar a segurança no local. · 2.- A guarda de cargas e
malas postais em terra somente será confiada ao comissário somente quando
no local inexistir serviço próprio para esta finalidade. Art.7- considera-se também tripulantes, para os efeitos desta lei, os
operadores de equipamentos especiais instalados em aeronaves homologadas
para serviços aéreos especializados, devidamente autorizados pelo Ministério
da Aeronáutica. Seção 2 Das tripulações Art.8- tripulação e o conjunto de tripulantes que exercem função a bordo
de aeronave. Art.9 - uma tripulação poderá ser: mínima, simples, composta e de revezamento. Art.10- tripulação mínima e a determinada na forma da certificação de
tipo de aeronave e a constante de seu manual de operação homologada pelo
órgão competente do Ministério da Aeronáutica, sendo permitida sua utilização
em vôos: locais de instrução, de experiência, de vistoria e de traslado. Art.11- tripulação simples e constituída basicamente de uma tripulação
mínima acrescida, quando for o caso, dos tripulantes necessários a realização
do vôo. Art.12- tripulação composta e a constituída basicamente de uma tripulação
simples, acrescida de um piloto qualificado a nível de piloto em comando
um mecânico de vôo, quando o equipamento assim o exigir, e o mínimo de
25% do numero de comissários. Parágrafo único- aos tripulantes acrescido a tripulação simples serão
assegurados, pelo empregador, poltronas reclináveis. Art.13- tripulação de revezamento e a constituída basicamente de uma
tripulação simples, acrescida de mais de um piloto qualificado a nível
de piloto em comando, um co-piloto, um mecânico de vôo, quando o equipamento
assim o exigir, e de 50% do numero de comissários. Parágrafo único: aos pilotos e mecânicos de vôo acrescido a tripulação
simples serão asseguradas, pelo empregador, acomodações para o descanso
horizontal, e para os comissários, numero de assentos reclináveis igual
a metade de seu numero com aproximação ao seu inteiro superior. Art.14- o órgão competente do Ministério da Aeronáutica, considerando
o interesse da segurança de vôo, as características da rota e do vôo,
e a programação a ser cumprida, poderá determinar a composição da tripulação
ou as modificações que se tornarem necessárias. Art.15- as tripulações compostas ou de revezamento só poderão ser empregadas
em vôos internacionais e nas seguintes hipóteses: a) mediante programação; b) para atender atrasos ocasionados por condições meteorológicas ou por
trabalho de manutenção; c) em situações excepcionais, mediante autorização do Ministério da Aeronáutica. Parágrafo único: uma tripulação composta poderá ser utilizada em vôos
para atender atrasos ocasionados por condições meteorológicas desfavoráveis
ou por trabalho de manutenção Art.16- um tipo de tripulação só poderá ser transformado na origem do
vôo e ate o limite de 3 horas, a partir da hora da apresentação da tripulação
previamente escalada. Parágrafo único: a contagem de tempo para limite da jornada será a partir
da hora da apresentação da tripulação original ou para tripulação de reforço,
considerando o que ocorrer primeiro. Capitulo 2 DO REGIMENTO DE TRABALHO Seção 1 Da escala de serviço Art.17- a determinação para a prestação de serviço dos aeronautas, respeitados
os períodos de folgas e repousos regulamentares, será feita: a. Por intermédio de escala especial ou
de convocação para a realização de cursos, exames relacionados ao adestramento
e verificação de proficiência técnica; b. Por intermédio de escala, no mínimo
semanal, divulgada com antecedência mínima de sete dias para as semanas
subseqüentes, para os vôos e horários, serviço de reserva e sobreaviso
e folga; c. Mediante convocação de necessidade de
serviço. Art.18- a escala devera observar, como principio, a utilização do aeronauta
em regime de rodízio e em turnos compatíveis com a higiene e segurança
do trabalho. Art.19- É de responsabilidade do aeronauta manter em dia seus certificados
de habilitação técnica e de habilidade física estabelecidos na legislação
em vigor, cabendo-lhe informar ao serviço de escala, com antecedência
de 30 dias, as respectivas datas de vencimento, a fim de que lhe seja
possibilitado a execução dos respectivos exames. Seção 2 Da jornada de trabalho Art.20- jornada é a duração do trabalho do aeronauta, contada entre a
hora de apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado. · 1- A jornada na base domiciliar
será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local de
trabalho. · 2- Fora da base domiciliar,
a jornada será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no
local estabelecido pelo empregador. · 3- Nas hipóteses previstas
nos parágrafos anteriores, a apresentação no aeroporto não será inferior
a 30 minutos da hora prevista para inicio do vôo. · 4- A jornada será considerada
encerrada 30 minutos após a parada final dos motores. Art.21- a duração da jornada de trabalho do aeronauta será de: a. 11 horas, se integrante de uma tripulação
mínima ou simples; b. 14 horas, se integrante de uma tripulação
composta; e c. 20 horas, se integrante de uma tripulação
de revezamento. · 1- Nos vôos de empresas de
táxi aéreo, de serviços especializados, de transporte aéreo regional ou
em vôos internacionais regionais de empresas de transporte aéreo regular
realizados por tripulação simples, se houver interrupção programada da
viagem por mais de 4 horas consecutivas, e for proporcionada pelo empregador
acomodação adequada para repouso dos tripulantes, a jornada terá a duração
acrescida da metade do tempo de interrupção, mantendo-se inalterados os
limites, prescritos na alínea a do art.29. Desta
lei. · 2- Nas operações com helicóptero
a jornada poderá ter a duração acrescida de ate 1 hora para atender exclusivamente
o trabalho de manutenção. Art.22-Os limites da jornada de trabalho poderão ser ampliados de 60
minutos, a critério exclusivo do comandante da aeronave e nos seguintes
casos: a. Inexistência, em local de escala regular,
de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros; b. Espera demasiadamente longa, em local de espera
regular intermediaria ocasionada por condições meteorológica desfavoráveis
o por trabalho de manutenção; e c. Por imperiosa necessidade. · 1- qualquer ampliação dos
limites das horas de trabalho deverá ser comunicada pelo comandante ao
empregador, 24 horas após a viagem, no prazo de 15 dias, a submetera apreciação
do Ministério da Aeronáutica. · 2- para as tripulações simples,
o trabalho o trabalho noturno não excedera 10 horas. · 3- para as tripulações simples
nos horários mistos, assim entendidas as que abrangem períodos diurnos
e noturnos, a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos
e 30 segundos. Art.23- a duração do trabalho do aeronauta, computado o tempo de vôo,
de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 do sobreaviso,
assim como o tempo de deslocamento como tripulante extra, para assumir
vôo ou retornar a base após o vôo e o tempo de adestramento em simulador,
não excedera a 60 horas semanais e 176 horas mensais. · 1- limite semanal estabelecido
neste artigo não se aplica ao aeronauta que estiver sob o regime estabelecido
no art. 24 desta lei. · 2- o tempo gasto no transporte
terrestre entre o local de repouso ou da apresentação, e vice e versa,
ainda que em condução fornecida pela empresa, na base do aeronauta ou
fora dela, não será computada como de trabalho para fins desta lei. Art.24- para o aeronauta pertencente a empresa de táxi aéreo ou serviços
especializa- dos, o período maximo de trabalho consecutivo será de 21
dias, contados do período de saída do aeronauta de sua base contratual
ate o dia do regresso a mesma, observado o disposto 34 desta lei. Parágrafo único: o período consecutivo de trabalho, no local de operação,
no poderá exceder a 17 dias. Seção 3 Do sobreaviso e reserva Art.25- Sobreaviso e o período de tempo não excedente ao período de 12
horas, em que o aeronauta permanece em local de sua escolha, a disposição
do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado
90 minutos após receber comunicação para o inicio da nova tarefa. · 1- o numero de sobreavisos
que o aeronauta poderá concorrer não devera exceder a (2) duas semanais
ou (8)oito mensais. · 2- o numero de sobre avisos
estabelecidos no parágrafo anteriores não se aplicam aos aeronautas das
empresas de táxi aéreo ou serviço especializado. Art.26- reserva é o período de tempo em que o aeronauta permanece por
determinação do empregador, em local de trabalho a sua disposição; · 1- o período de reserva para
aeronautas de empresas de transporte aéreo regular não excedera de (6)seis
horas. · 2- o período de reserva para
aeronauta de empresa de táxi aéreo ou de serviços especializados não excedera
de (10) dez horas. · 3- prevista a reserva, por
prazo superior a (3)três horas, o empregador devera assegurar ao aeronauta
acomodações adequadas para o seu descanso. Seção 4 Das viagens Art.27- viagem é o trabalho realizado pelo tripulante, contado desde
a saída de sua base até o regresso à mesma. · 1- uma viagem pode compreender:
uma ou mais jornadas. · 2- é facultado ao empregador
fazer com que o tripulante cumpra uma combinação de vôos, passando por
sua base, sem ser dispensado do serviço, desde que obedeça a programação
previa, observadas as limitações estabelecidas nesta lei. · 3- pode o empregador exigir
do tripulante uma complementação de vôo para atender a realização ou conclusão
de serviços inadiáveis, sem trazer prejuízo de sua programação subseqüente
respeitadas as demais disposições desta lei. Seção 5 Dos limites de vôo e de repouso Art.28 Denomina-se hora de vôo ou tempo
de vôo o período compreendido entre o inicio do deslocamento,
quando se tratar de aeronaves de asa fixa, entre a partida
dos motores, quando se tratar de aeronaves de asa rotativa, em ambos os
casos para fins de decolagem até o momento que respectivamente, se imobiliza
ou se efetua o cortedos motores, ao término do
vôo (calço-a - calço). Art.29- Os limites de vôo e pousos permitidos, para jornada serão os
seguintes: a. 9 horas e 30 minutos de vôo e 5 pousos na
hipótese de integrante de tripulação simples ou mínima; b. 12 horas de vôo e 6 pousos, na hipótese de
integrante de tripulação composta; c. 15 horas de vôo e 4 pousos, na hipótese de
integrante de tripulação de revezamento; d. 8 horas sem limite de pouso, na hipótese de
integrante de tripulação de helicóptero. · 1- O número de pousos na
hipótese da alínea a deste artigo poderá ser estendido
a(6) seis, a critério do empregador neste caso o repouso que precede a
jornada devera ser aumentado de 1 hora. · 2- em caso de desvio para
alternativa, é permitido o acréscimo de mais um pouso estabelecidos nas
alíneas a, b e c deste artigo. · 3- as empresas de transporte
aéreo regional que operam com aeronaves convencionais e turbo hélice poderão
acrescentar mais 4 pousos, estabelecidos neste artigo. · 4- os limites de pousos estabelecidos
nas alíneas a, b e c
deste artigo não serão aplicados às empresas de táxi aéreo e serviços
especializadas. · 5- o Ministério da Aeronáutica,
tendo em vista a peculiaridade dos diferentes tipos de operação, poderá
reduzir os limites estabelecidos na alínea d deste
artigo. Art.30- Os limites de tempo de vôo do tripulante não poderão exceder
em cada mês, trimestre ou ano respectivamente: a. Em aviões convencionais: 100 270 -
1.000 horas; b. Em avios turbo hélice: 100 - 255 - 935 horas; c. Em aviões a jato: 85 230 850
horas;e d. Em helicópteros: 90 260 - 960 horas. Art.31- As horas realizadas como tripulante extra serão computadas para
os limites de jornada, semanais e mensais de trabalho, não sendo as mesmas
consideradas para os limites para horas de vôo previstos no art. 30 desta
lei. Seção 6 Dos períodos de repouso Art.32- repouso é o espaço de tempo ininterrupto após uma jornada em
que o tripulante fica desobrigado de qualquer serviço. Art.33- são assegurados ao tripulante, fora de sua base domiciliar, acomodações
para o seu repouso, transporte ou ressarcimento deste, entre o aeroporto
e o local de repouso e vice-versa. · 1- o previsto neste não será
aplicado ao aeronauta de empresa de táxi aéreo ou de serviços especializados
quando o custeio do transporte e hospedagem, ou somente estas, for por
elas ressarcidos. · 2- quando não houver disponibilidade
de transporte ao termino da jornada, o período de repouso será computado
a partir da colocação do mesmo a disposição da tripulação. Art.34- o repouso terá a duração diretamente relacionada ao tempo da
jornada anterior, observando-se os seguintes limites: a. 12 horas de repouso, após jornada de trabalho
de até 12 horas; b. 16 horas de repouso, após jornada de trabalho
de mais de 12 horas; e c. 24 horas de repouso, após a jornada de mais
de 15 horas. Art.35- quando ocorrer o cruzamento de três ou mais fusos horários em
um dos sentidos da viagem, o tripulante terá, na sua base domiciliar,
o repouso acrescido de 2 horas por fuso cruzado. Art.36- ocorrendo o regresso de viagem de uma tripulação simples entre
23:00 e 06:00 horas, tendo havido pelo menos 3 horas de jornada, o tripulante
não poderá ser escalado para trabalho dentro deste espaço de tempo no
período noturno subseqüente. Seção 7 Da folga periódica Art.37- folga é o período de tempo não inferior a 24 horas consecutivas
em que o aeronauta, em sua base contratual, sem prejuízo de remuneração,
esta desobrigado de qualquer atividade relacionada ao seu trabalho. · 1- a folga devera ocorrer,
no máximo, após o sexto período consecutivo de até 24 horas á disposição
do empregador, contando a partir de sua apresentação, observados os limites
estabelecidos nos arts. 21 e 34 desta lei. · 2- no caso de vôos internacionais
de longo curso, que não tenham sido previamente programados, os limites
previstos no parágrafo anteriores poderão ser ampliados de 24 horas, ficando
o empregador obrigado a conceder ao tripulante mais 48 horas de folga
além das previstas no art. 34 desta lei. · 3- a folga do tripulante
que estiver sob o regime estabelecido no art.24 desta lei será igual ao
período despendido no local da operação, menos 2 dias. Art 39- quando o tripulante for designado para um curso fora da base,
sua folga poderá ser gozada neste local, devendo a empresa assegurar,
no regresso, uma licença remunerada de 1 dia para cada 15 dias fora da
base. Parágrafo único: a licença remunerada não devera coincidir com sábado,
domingo ou feriado, se a permanência do tripulante for superior a 30 dias. Capitulo 3 Da remuneração e das concessões Art.40- Ressalvada a liberdade contratual, a remuneração do aeronauta
corresponderá a soma das quantias por ele percebidas da empresa. Parágrafo único: não se consideram integrantes da remuneração as importâncias
pagas pela empresa a títulos de ajuda de custos, assim como as diárias
de transporte, alimentação e hospedagem. Art.41- a remuneração das horas de vôo noturno, assim como as horas de
vôo como tripulante extra, será calculada da forma da legislação em vigor,
observados os acordos e condições contratuais. · 1- Considera-se vôo noturno
o realizado entre o pôr e nascer do sol. · 2- A hora de vôo noturno
para efeito de remuneração é contado á razão de 5230. Art.42- as frações de horas serão computadas para efeito de remuneração. Seção 2 Da alimentação Art.43- durante a viagem, o tripulante terá direito a alimentação em
terra ou em vôo, de acordo com as instruções técnicas do Ministério do
Trabalho e da Aeronáutica. · 1- a alimentação assegurada
ao tripulante deverá: a. Quando em terra ter a duração mínima de 45
minutos e máxima de 60 minutos. b. Quando em vôo, será servida com intervalos
máximos de 4 horas. · 2- para tripulantes de helicóptero
a alimentação será servida em terra ou a bordo de unidades marítimas com
a duração de 60 minutos, período este que não será computado na jornada
de trabalho. · 3- nos vôos realizados no
período de 22:00 ás 06:00 horas, deverá ser servida uma refeição se a
duração do vôo for igual o superior a 3 horas. Art.44- é assegurada a alimentação do aeronauta na situação de reserva
ou em cumprimento de uma programação de treinamento entre 12:00 e 14:00
horas, e entre 19:00 e 21:00 horas, com duração de 60 minutos. · 1- os intervalos para alimentação
não serão computados na jornada de trabalho. · 2- os intervalos para alimentação
de que trata este artigo não serão observados, na hipótese de programação
de treinamento em simulador. Seção 3 De assistência médica Art.45- ao aeronauta em serviço fora de base contratual, a empresa deverá
assegurar assistência medica em casos de urgência, bem como remoção por
via aérea, de retorno a base ou local de tratamento. Seção 4 Do uniforme Art.46- o aeronauta receberá gratuitamente da empresa, quando não forem
de uso comum, as peças de uniforme e os equipamentos exigidos para o exercício
de sua atividade profissional, estabelecidas por ato da autoridade competente. Seção 5 Das férias Art.47- as férias anuais do aeronauta serão de 30 dias. Art.48-a concessão de férias será participada ao aeronauta, por escrito
com antecedência mínima de 30 dias, devendo o empregador assinar a respectiva
notificação. Art.49- a empresa manterá atualizado um quadro de concessão de férias,
devendo existir um rodízio entre os tripulantes do mesmo equipamento quando
houver concessão nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro. Art.50- ressalvados os casos de rescisão de contrato, as férias não poderão
se converter em abono pecuniário. Capitulo 4
Das transferências Art.51- para efeito de transferência, provisória ou permanente, considera-se
base do aeronauta a localidade onde o mesmo esta obrigado a prestar serviços
e na qual deverá ter domicilio. · 1- Entende-se como: a. Transferência provisória o deslocamento do
aeronauta de sua base, por período mínimo de 30 dias e não superior a
120 dias, para prestação de serviços temporários, sem mudança de domicilio,
á qual retorna tão logo cesse a incumbência que lhe foi cometida; e b. Transferência permanente, o deslocamento do
aeronauta de sua base, por período superior a 120 dias, com mudança de
domicilio. · 2- após cada transferência
provisória o aeronauta deverá permanecer na sua base pelo menos 180 dias. · 3- o interstício entre transferências
permanentes será de 2 anos. · 4- na transferência provisória
serão assegurados ao aeronauta acomodações, alimentação e transporte a
serviço, e ainda, transporte aéreo de ida e volta, e no regresso uma licença
remunerada de 2 dias para o primeiro mês, mais 1 dia para cada mês, ou
fração subseqüente, sendo que o mínimo 2 dias não deverão coincidir com
sábado, domingo ou feriado. · 5- na transferência permanente
serão assegurados ao aeronauta pela empresa: a. uma ajuda de custo, para fazer face á despesas
de instalação na nova base, não inferior a quatro vezes o valor do salário
mensal, calculado o salário variável por sua taxa atual multiplicada pela
media do correspondente trabalho, em horas ou quilômetros de vôo, nos
últimos 12 meses. b. O transporte aéreo para si e seus dependentes. c. A translação da respectiva bagagem. d. Uma dispensa de qualquer atividade relacionada
com o trabalho pelo período de 8 dias, a ser fixado por sua opção, com
aviso prévio de 8 dias, á empresa, dentro dos 60 dias seguintes a sua
chegada a nova base. e. 6- na forma que dispuser, o regulamento desta
lei, poderá ser a transferência provisória transformada em transferência
permanente. Art.52- o aeronauta deverá ser notificado pelo empregador com a antecedência
mínima de 60 dias na transferência permanente e 15 na provisória. Capitulo 5
Das disposições finais Art.53- além dos casos previstos nesta lei, as responsabilidades do aeronauta
são definidas no Código Brasileiro do Ar, nas leis e regulamentos em vigor
e no decorrer do contrato de trabalho acordos e convenções internacionais. Art.54- os tripulantes das aeronaves de categorias administrativa e privada
de industria e comercio ficam equiparados, para os efeitos desta lei,
aos de aeronaves empregadas em serviços de táxi aéreo. Art.55- Os Ministros de Estado do Trabalho e da Aeronáutica expedirão
as instruções que se tornarem necessárias para a execução desta lei. Art.56- Esta lei entre em vigor na data de sua publicação. Art.57- Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 5 de abril de 1984,
163o. da Independência e 96 da Republica.
JOAO FIQUEIREDO
DELIO JARDIM MATTOS
MURILO MACEDO
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